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Artigo 179 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923

Reorganiza a Justiça do Districto Federal


Art. 179

Aos officiaes do registro de immoveis incumbe:

a

a transcripção dos titulos translativos da propriedade de immoveis, susceptiveis de hypotheca, e a instituição dos onus reaes, de accôrdo com o Codigo Civil e regulamentos especiaes;

b

a inscripção das hypothecas convencionaes, legaes, ou judiciaes, nas mesmas condições.