Artigo 141, Parágrafo 5, Inciso VI do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923
Reorganiza a Justiça do Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 141
Ao secretario da Côrte de Appellação, especialmente, incumbe:
§ 1º
. Dirigir e superintender os trabalhos da Secretaria e velar pela bôa ordem do serviço, cumprindo as ordens do Presidente.
§ 2º
Exercer obrigatoriamente as funcções de escrivão em todos os feitos da competencia da Côrte.
§ 3º
Funccionar obrigatoriamente nas sessões da Côrte.
§ 4º
Lançar nos accordams, em seguimento immediato á assignatura do Procurador Geral, os nomes dos desembargadores que tenham tomado parte no julgamento, com a declaração dos respectivos votos, quando vencidos, certificando, a seguir, a veracidade dessa consignação, de accôrdo com a acta da sessão.
§ 5º
Velar pelo perfeito desempenho das funcções do protocollista, a quem especialmente cumpre a distribuição obrigatoria e alternada ás Camaras de appellação civeis ou criminaes, respectivamente, dos recursos e appellações interpostas das decisões dos juizos de direito, pretorias e Tribunal do Jury, fazendo-a nas seguintes ordens independentes e distinctas:
I
Appellações do Tribunal do Jury;
II
Appellações dos juizos de direito do crime;
III
Appellações do juizo de menores;
IV
Appellações das pretorias criminaes;
V
Appellações dos juizos de direito do civel, administrativos e dos feitos da Fazenda Municipal;
VI
Appellações das pretorias civeis;
VII
Appellações dos juizos arbitraes.
§ 6º
Fazer publicar no Diario Offcial a relação das causas para julgamento, uma vez completa a revisão.