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Artigo 141, Parágrafo 5 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923

Reorganiza a Justiça do Districto Federal

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Art. 141

Ao secretario da Côrte de Appellação, especialmente, incumbe:

§ 1º

. Dirigir e superintender os trabalhos da Secretaria e velar pela bôa ordem do serviço, cumprindo as ordens do Presidente.

§ 2º

Exercer obrigatoriamente as funcções de escrivão em todos os feitos da competencia da Côrte.

§ 3º

Funccionar obrigatoriamente nas sessões da Côrte.

§ 4º

Lançar nos accordams, em seguimento immediato á assignatura do Procurador Geral, os nomes dos desembargadores que tenham tomado parte no julgamento, com a declaração dos respectivos votos, quando vencidos, certificando, a seguir, a veracidade dessa consignação, de accôrdo com a acta da sessão.

§ 5º

Velar pelo perfeito desempenho das funcções do protocollista, a quem especialmente cumpre a distribuição obrigatoria e alternada ás Camaras de appellação civeis ou criminaes, respectivamente, dos recursos e appellações interpostas das decisões dos juizos de direito, pretorias e Tribunal do Jury, fazendo-a nas seguintes ordens independentes e distinctas:

I

Appellações do Tribunal do Jury;

II

Appellações dos juizos de direito do crime;

III

Appellações do juizo de menores;

IV

Appellações das pretorias criminaes;

V

Appellações dos juizos de direito do civel, administrativos e dos feitos da Fazenda Municipal;

VI

Appellações das pretorias civeis;

VII

Appellações dos juizos arbitraes.

§ 6º

Fazer publicar no Diario Offcial a relação das causas para julgamento, uma vez completa a revisão.

Art. 141, §5º do Decreto 16.273 /1923