JurisHand AI Logo

Decreto nº 1.610 de 28 de Agosto de 1995

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Promulga o Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Transporte Marítimo, entre a República Federativa do Brasil e a República Federal da Alemanha, de 17 de novembro de 1992.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84. inciso VIII, da Constituição, e Considerando que a República Federativa do Brasil e a República Federal da Alemanha assinaram em 17 de novembro de 1992, em Brasília, o Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Transporte Marítimo; Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Protocolo por meio de Decreto Legislativo nº 40, de 05 de abril de 1995; Considerando que o Protocolo entrou em vigor em 19 de maio de 1995, nos termos de seu artigo 2º, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 28 de agosto de 1995; 174º da Independência e 107º da República.


Art. 1º

O Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Transporte Marítimo, firmado entre a República Federativa do Brasil e a República Federal da Alemanha, em Brasília, em 17 de novembro de 1992, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Luiz Felipe Lampreia

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.8.1995

Anexo

ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O SEGUNDO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO SOBRE TRANSPORTE MARÍTIMO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA

SEGUNDO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO SOBRE TRANSPORTE MARÍTIMO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA

A República Federativa do Brasil

E

A República Federal da Alemanha,

Considerando a criação do Mercado Unificado entre os países-membros da Comunidade Européia a partir do dia 1 de janeiro de 1993 e as regulamentações pertinentes ao transporte marítimo internacional dos países-membros;

No interesse da continuação do desenvolvimento propício das relações existentes entre os dois países no setor de transporte marítimo;

Com referência ao item VI do Protocolo de 4 de abril de 1979, Adicional ao Acordo sobre Transporte Marítimo entre a República Federativa do Brasil e a República Federal da Alemanha, daquela mesma data a seguir denominado "Acordo"),

Convêm no seguinte:

O referido Protocolo Adicional será acrescido e alterado, como segue:

1. No item I será acrescido, depois do parágrafo 1, o seguinte parágrafo 2:

"2. Os direitos mencionados no artigo III, item 2 do Acordo, bem como item I, parágrafo 1, do Protocolo Adicional, têm validade também para navios de empresas de transporte marítimo sediadas em outros países membros da Comunidade Européia."

2. Os antigos parágrafos 2 a 5 do item I do Protocolo Adicional passarão a ser os parágrafos 3 a 6.

Artigo 2

1. Este Protocolo Adicional entrará em vigor tão logo o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha notifiquem, um ao outro, o cumprimento das condições prévias internas necessárias para a entrada em vigor. A data da entrada em vigor será aquela do recebimento da última notificação.

2. Este Protocolo Adicional permanecerá em vigor durante todo o período de aplicação do Acordo.

Feito em Brasília, aos 17 dias do mês de novembro de 1992, em dois exemplares originais, nos idiomas português e alemão, sendo ambos os textos igualmente válidos.

PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Fernando Henrique Cardoso

PELA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA Hans Theodor Wilhelm Wallau