Artigo 2º do Decreto nº 1.610 de 28 de Agosto de 1995
Promulga o Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Transporte Marítimo, entre a República Federativa do Brasil e a República Federal da Alemanha, de 17 de novembro de 1992.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Anexo
Texto
ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O SEGUNDO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO SOBRE TRANSPORTE MARÍTIMO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA SEGUNDO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO SOBRE TRANSPORTE MARÍTIMO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA A República Federativa do Brasil E A República Federal da Alemanha, Considerando a criação do Mercado Unificado entre os países-membros da Comunidade Européia a partir do dia 1 de janeiro de 1993 e as regulamentações pertinentes ao transporte marítimo internacional dos países-membros; No interesse da continuação do desenvolvimento propício das relações existentes entre os dois países no setor de transporte marítimo; Com referência ao item VI do Protocolo de 4 de abril de 1979, Adicional ao Acordo sobre Transporte Marítimo entre a República Federativa do Brasil e a República Federal da Alemanha, daquela mesma data a seguir denominado "Acordo"), Convêm no seguinte: O referido Protocolo Adicional será acrescido e alterado, como segue: 1. No item I será acrescido, depois do parágrafo 1, o seguinte parágrafo 2: "2. Os direitos mencionados no artigo III, item 2 do Acordo, bem como item I, parágrafo 1, do Protocolo Adicional, têm validade também para navios de empresas de transporte marítimo sediadas em outros países membros da Comunidade Européia." 2. Os antigos parágrafos 2 a 5 do item I do Protocolo Adicional passarão a ser os parágrafos 3 a 6. Artigo 2 1. Este Protocolo Adicional entrará em vigor tão logo o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha notifiquem, um ao outro, o cumprimento das condições prévias internas necessárias para a entrada em vigor. A data da entrada em vigor será aquela do recebimento da última notificação. 2. Este Protocolo Adicional permanecerá em vigor durante todo o período de aplicação do Acordo. Feito em Brasília, aos 17 dias do mês de novembro de 1992, em dois exemplares originais, nos idiomas português e alemão, sendo ambos os textos igualmente válidos. PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Fernando Henrique Cardoso PELA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA Hans Theodor Wilhelm Wallau