Decreto de 29 de Julho de 1993
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza a Secretaria do Patrimônio da União a aceitar a doação, com encargo, do imóvel que menciona, e promover, se necessário, sua reversão ao Município de Caçador, Estado de Santa Catarina.
Decreto de 29 de Julho de 1993 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1165 e 1180 do Código Civil, e o que consta do Processo nº 10983.004154/92-63, DECRETA:
Brasília, 29 de julho de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
Art. 1º
Fica a Secretaria do Patrimônio da União autorizada a aceitar a doação, com encargo que o Município de Caçador, Estado de Santa Catarina, fará à União, para uso do Ministério do Exército, conforme autorização da Lei Municipal nº 504, de 1º de abril de 1992, publicada no jornal "Folha da Cidade", de Caçador -SC, nos dias 4 e 5 de abril de 1992, de um imóvel constituído pelo terreno urbano com área de 2.917,79m², situado à Rua General Sampaio, no Município de Caçador, Estado de Santa Catarina, registrado no Cartório de Registro de Imóveis daquela Comarca sob o nº 14715, destinado à construção da Vila Militar de Oficiais, com as seguintes características: frente com a Rua General Sampaio, com 62,65m; fundos, em dois planos, sendo o primeiro com Júlio Guerra, com 60,29m, e o segundo com Sílvio Linhares, com 5,86m; lado direito com o Corpo de Bombeiros Voluntários de Caçador, com 37,57m; e lado esquerdo, em dois planos, sendo o primeiro com Vasile Popa, sucessor de Eliseu Avelino Zanella, com 50,79m, e o segundo com Sílvio Linhares, com 4,38m, de acordo com os elementos constantes do processo acima mencionado.
Art. 2º
É autorizada a reversão do terreno de que trata o artigo anterior, ao Município de Caçador - SC, se inviabilizado o cumprimento do encargo, mediante termo a ser lavrado em livro próprio da Secretaria do Patrimônio da União.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ITAMAR FRANCO Fernando Henrique Cardoso
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.7.1993