Decreto nº 1.584 de 4 de Agosto de 1995
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução nº 1.003 (1995) do Conselho de Segurança das Nações Unidas que prorroga, até 18 de setembro de 1995, o levantamento parcial das sanções contra a Iugoslávia.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o art. 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 19.841, de 22 de novembro de 1945, e considerando a adoção, em 6 de julho de 1995, da Resolução nº 1.003 (1995) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, DECRETA
Publicado por Presidência da República
Brasília, 4 de agosto de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Art. 1º
Fica prorrogada, até 18 de setembro de 1995, a suspensão parcial das sanções contra a República Federal da Iugoslávia, conforme disposto no Decreto nº 1.384, de 1º de fevereiro de 1995 .
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL Sebastião do Rego Barros Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.8.1995