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Artigo 1º do Decreto nº 1.584 de 4 de Agosto de 1995

Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução nº 1.003 (1995) do Conselho de Segurança das Nações Unidas que prorroga, até 18 de setembro de 1995, o levantamento parcial das sanções contra a Iugoslávia.

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Art. 1º

Fica prorrogada, até 18 de setembro de 1995, a suspensão parcial das sanções contra a República Federal da Iugoslávia, conforme disposto no Decreto nº 1.384, de 1º de fevereiro de 1995 .

Art. 1º do Decreto 1.584 /1995