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Decreto nº 1.575 de 31 de Julho de 1995

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Promulga o Acordo de Cooperação na Área de Meio Ambiente, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos Mexicanos, de 10 de outubro de 1990.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos Mexicanos assinaram, em Brasília, o Acordo de Cooperação na Área de Meio Ambiente; Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio de Decreto Legislativo nº 70, de 04 de maio de 1995; Considerando que o Acordo entrou em Vigor em 07 de junho de 1995, nos termos do parágrafo 1º de seu artigo VII, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 31 de julho de 1995; 174º da independência e 107º da República.


Art. 1º

O Acordo de Cooperação na Área de Meio Ambiente, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Mexicanos, em Brasília, em 10 de outubro de 1990, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Luiz Felipe Lampeira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.8.1995

Anexo

ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O ACORDO DE COOPERAÇÃO NA ÁREA DE MEIO AMBIENTE ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS

ACORDO DE COOPERAÇÃO NA ÁREA DE MEIO AMBIENTE ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS

O Governo da República Federativa do Brasil

E

O Governo dos Estados Unidos Mexicanos

(doravante denominados "Partes"),

Reconhecendo que inúmeros problemas ambientais exigem, para sua análise e solução, um tratamento global,

Convencidos ser de interesse comum de todos os Estados buscar políticas compatíveis com o desenvolvimento sustentável;

Convencidos igualmente de que a cooperação ambiental entre os Estados é em benefício mútuo, tanto em nível nacional, regional como internacional;

Tendo em conta que as políticas ambientais requerem o desenvolvimento e a implementação de medidas preventivas e de controle ambiental, baseadas na investigação e no monitoramento ambiental;

Acordam o seguinte:

Artigo I

As Partes manterão e ampliarão a cooperação bilateral no campo dos assuntos ambientais baseados na igualdade e no benefício mútuos, respeitando e levando em conta suas respectivas políticas ambientais.

Artigo II

1. Esta cooperação incluirá:

    1. aspectos relacionados com o ambiente atmosférico, incluindo as mudanças climáticas e seus impactos no clima global, como o efeito estufa, a chuva ácida, a camada de ozônio e a qualidade do ar; < /font>
    2. proteção dos ecossistemas marinhos e aquáticos e das zonas costeriras;
    3. prevenção da contaminação de águas superficiais e subterrâneas;
    4. proteção e conservação dos ecossistemas terrestres, da diversidade biológica, especialmente nas áreas naturais protegidas, dos habitats e da flora e da fauna em risco;
    5. manejo e disposição dos dejetos industriais e manejo do ciclo dos dejetos e substâncias perigosas;
    6. desenvolvimento de tecnologias que promovam a qualidade ambiental;
    7. monitoramento e métodos de avaliação da qualidade ambiental;
    8. intercâmbio de informação ambiental e organização de bancos de dados sobre o meio ambiente;
    9. planejamento de contingências ambientais e respostas a emergências;< /font>
    10. interrelação entre meio ambiente e desenvolvimento;
    11. ordenamento ecológico e avaliação do impacto ambiental; < /font>
    12. treinamento e educação ambiental; e
    13. identificação e tratamento dos aspectos ambientais que afetam ou podem afetar as regiões onde se localizam as Partes.

A cooperação poder-se-á estender a outras áreas de interesse comum mediante prévio acordo entre as Partes.

Artigo III

As formas de cooperação descritas no Artigo II podem incluir:

a) intercâmbio de informações sobre políticas, manejo, regulamentação, implicações socioeconômicas e estudos importantes sobre os itens mencionados no Artigo II;

b) projetos conjuntos, intercâmbio de peritos, técnicos e estudantes, reuniões bilaterais e simpósios, publicações conjuntas e outras formas de cooperação que venham a ser acordadas entre as Partes.

Artigo IV

1. Os gastos relacionados com as atividades a que se refere o Artigo anterior serão determinados e cobertos de comum acordo.

2. As ações de cooperação derivadas deste Acordo estarão sujeitas ás leis e regulamentos das Partes quando se realizarem em seus respectivos territórios.

Artigo V

A Secretaria de Meio Ambiente da Presidência da República Federativa do Brasil e a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Ecologia do México serão os respectivos coordenadores nacionais, responsáveis pelo estabelecimento e desenvolvimento dos programas de trabalho derivados deste Acordo. Estes coordenadores nacionais serão também responsáveis por estender a participação a outras organizações governamentais, acadêmicos e outras instituições de seus respectivos Estados.

Artigo VI

  1. Os coordenadores nacionais, tomando como base o presente Acordo, poderão recomendar às Partes a adoção de Ajustes Complementares que serão considerados Anexos ao presente instrumento.
  2. Os ajustes Complementares acordados entrarão em vigor mediante troca de Notas Diplomáticas entre as Partes.

Artigo VII

  1. Cada umas das Partes informará a outra, por via diplomática, do cumprimento das formalidades legais internas para a entrada em vigor do presente instrumento, a qual se dará na data do recebimento da segunda notificação.
  2. O presente Acordo terá duração de quatro anos, sendo automaticamente prorrogado por mais quatro anos, salvo se uma das Partes notificar, por via diplomática, com um mínimo de doze meses de antecedência, sua intenção de denunciá-lo.
  3. Mediante consentimento mútuo, este Acordo poderá ser modificado por via diplomática.
  4. O término do Acordo não deverá afetar a validade dos Convênios específicos iniciados no âmbito do mesmo, que se encontrem em andamento, salvo quando as Partes acordarem em outro sentido.

Feito em Brasília, aos 10 dias do mês de outubro de 1990, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos igualmente autênticos.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Francisco Rezek

Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos Fernando Solana