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Decreto nº 1.569 de 21 de Julho de 1995

Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a redação do art. 1º do Decreto nº 408, de 27 de dezembro de 1991, que regulamenta o art. 3º da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, que cria o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA).

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 21 de julho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.


Art. 1º

O art. 1º do Decreto nº 408, de 27 de dezembro de 1991 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA),órgão colegiado do Ministério da Justiça, é integrado pelos seguintes representantes: I - do Poder Executivo: a) Ministro de Estado da Justiça, que o presidirá; b) Ministro de Estado das Relações Exteriores; c) Ministro de Estado da Educação e do Desporto; d) Ministro de Estado da Saúde; e) Ministro de Estado da Fazenda; f) Ministro de Estado do Trabalho; g) Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social; h) Ministro de Estado da Cultura; i) Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento; j) Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República; II - das entidades não-governamentais, eleitos na Assembléia realizada pelo CONANDA, em 30 de novembro de 1994: a) Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB); b) Sociedade Brasileira de Pediatria; c) Federação Nacional das APAE's; d) Associação Nacional de Amigos da Pastoral da Criança (ANAPAC); e) Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (CONTAG); f) Fundação Fé e Alegria do Brasil; g) Movimento de Educação de Base (MEB); h) Associação de Amparo ao Menor Carente (AMENCAR); i) Movimento Nacional de Direitos Humanos (MNDH); j) Movimento Nacional de Meninos e Meninas de Rua (MNMMR); § 1º Os representantes do Poder Executivo poderão ser substituídos pelos suplentes por eles indicados. § 2º Os membros a que se refere o inciso II deste artigo poderão se substituídos, observada a ordem de suplência, pelos representantes eleitos pelas entidades que se seguem: a) Visão Mundial; b) Instituto para o Desenvolvimento Integral da Criança e do Adolescente (INDICA); c) Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE); d) Conselho Federal de Serviço Social (CFESS); e) Associação Nacional dos Centros de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente (ANCED); f) Fundo Cristão para Crianças (FCC); g) Federação Nacional da Sociedade Pestalozzi; h) Conselho Nacional das Igrejas Cristãs do Brasil (CONIC); i) Associação Projeto Roda Viva; j) Federação Espírita Brasileira (FEB)."

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Ficam revogados os Decretos nº 695, de 8 de dezembro de 1992 , e nº 1.335, de 9 de dezembro de 1994.


MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL Nelson A. Jobim

Este texto não substitui o publicado no DOU e 24.7.1995

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