Decreto nº 1.559 de 18 de Julho de 1995
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Acordo Quadro de Cooperação, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa, de 07 de maio de 1991.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso VIII, da Constituição, e Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa assinaram, em Brasília, o Acordo Quadro de Cooperação; Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 02 de maio de 1995; Considerando que o Acordo entrou em vigor em 07 de julho de 1995, nos termos do parágrafo 1º de seu artigo 9º, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 18 de julho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Art. 1º
O Acordo Quadro de Cooperação, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa, em Brasília, em 07 de maio de 1991, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Sebastião do Rego Barros Netto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.7.199
Anexo
ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
ACORDO QUADRO DE COOPERA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República Portuguesa
Conscientes de que os vínculos históricos e culturais que unem os povos dos dois países irmãos conferem uma dimensão especial ás relações bilaterais entre o Brasil e Portugal;
Considerando que o desejo de fortalecer os seculares laços de amizade se mantém vivo e atuante em todos os domínios desse relacionamento;
Conscientes de que a democracia e o respeito pela dignidade da pessoa humana são o único e legítimo meio de responder às necessidades e aspirações dos povos, com vista a alcançar o pleno desenvolvimento econômico e a paz social em que se encontram empenhados;
Considerando que o crescimento econômico de ambos os países contribui para a estabilidade política e social, para o fortalecimento das instituições democráticas e para a melhoria do nível de vida dos seus povos;
Considerando que a ativa participação do Brasil e de Portugal nos distintos "fora" regionais, designadamente do Brasil no processo de integração latino-americano, especialmente no âmbito do Tratado de Assunção que criou o Mercosul, e de Portugal nas Comunidades Européias, contribui para a intensificação das relações e para a consolidação da aproximação entre a América Latina e a Europa;
Considerando que ambos os países encaram o desenvolvimento econômico não só como um direito inalienável mas, também, como uma condição necessária para o progresso e à justiça social, para a consolidação das liberdades e para a preservação da paz internacional;
Concientes de que a modernização das estruturas produtivas, comerciais e de serviços de ambos os países é condição essencial do desenvolvimento no mundo interdependente e multipolar em que nos encontramos;
Desejosos de promover o desenvolvimento e a diversificação das relações econômicas entre os dois países;
Conscientes dos vínculos existentes entre dívida, comércio e investimento e de que a dívida externa tem constituído um dos principais fatores que dificulta a estabilidade e o crescimento das economias latino-americanas;
Considerando que ambos os países julgam imprescindível desenvolver esforços em nível internacional para que seja alcançado o melhor nível de vida dos seus povos, erradicando a pobreza e promovendo a proteção do meio ambiente;
Tendo em consideração as disposições do Acordo de Cooperação entre a República Federativa do Brasil e a Comunidade Européia, assinado em 18 de setembro de 1980;
Inspirados no Tratado de Amizade e Consulta assinado em 16 de novembro de 1953 e imbuídos da vontade de dinamizar e concretizar o quadro global do relacionamento bilateral existente,
Convierem nas disposições seguintes:
CAPÍTULO I
Cooperação Política
Artigo I
As duas Partes concordam em:
a) Intensificar a realização de visitas recíprocas dos seus respectivos Chefes de Governo e Ministros, tendo em vista o fortalecimento e a consolidação do diálogo político entre os dois países;
b) Realizar cimeiras anuais dos Chefes dos dois Governos, que poderão ser acompanhados por vários membros dos respectivos Executivos, para debater questões de natureza bilateral e problemas internacionais de interesse comum;
c) Realizar encontros entre os responsáveis da política externa de ambos os países, quer no Brasil e em Portugal, quer no âmbito dos diversos organismos regionais e multilaterais, para analisar assuntos de índole bilateral ou internacional, bem como a cooperação entre o Grupo do Rio e a Comunidade Econômica Européia e os processos regionais de integração latino-americana e européia.
CAPÍTULO II
Cooperação Econômica
Artigo 2
As duas Partes encorajarão e esforçar-se-ão por promover o desenvolvimento e a diversificação das relações econômicas entre os dois países através da cooperação econômica na suas diversas vertentes, contribuindo assim para a dinamização e modernização das suas economias, sem prejuízo dos compromissos internacionais assumidos por cada uma delas.
Artigo 3
As duas Partes acordaram que, para impulsionar e fomentar as relações econômicas e industriais entre os dois países, é necessário:
a) Realizar uma adequada e constante promoção e difusão das possibilidades e do potencial da cooperação econômica e industrial bilateral;
b) Fomentar a cooperação econômica e industrial com vista ao desenvolvimento dos setores produtivos, designadamente das respectivas estruturas industriais e do progresso tecnológico e de serviços, através da aceleração de acordos de cooperação e de associação entre empresas brasileiras e portuguesas;
c) Promover a realização de projetos de investimento, co-investimento, e transferência de tecnologia que permitam a ambos os países desenvolver atividades novas com o fim de situar as indústrias brasileira e portuguesa em um avançado nível tecnológico e competitivo no plano internacional.
Artigo 4
Para alcançar os objetivos assinalados nos Artigos anteriores ambas as Partes decidiram promover, designadamente:
a) A realização conjunta de estudos e projetos de desenvolvimento industrial, de aproveitamento e valorização dos recursos naturais e de transformação de matérias-primas;
b) A cooperação entre instituições e empresas dos dois países, nomeadamente nas áreas de pesquisa e do desenvolvimento tecnológico, da energia, da metrologia e qualidade e da propriedade industrial;
c) A coordenação das posições dos organismos internacionais sobre a estabilização de preços e mercados de matérias-primas;
d) O desenvolvimento da cooperação entre empresas e associações empresariais de ambos os países, tendo em vista a maximização das potencialidades das respectivas economias;
e) A difusão sistemática de informações e a realização de ações de sensibilização sobre potencialidades que a realidade econômica-financeira, do Brasil e de Portugal, oferece aos agentes econômicos dos dois países, de forma a permitir a elaboração de estratégias de desenvolvimento das atividades empresariais em médio e logo prazos;
f) O intercâmbio sistemático e recíproco de informações sobre concorrências públicas (concursos públicos) nacionais e internacionais mediante a criação de um mecanismo suscetível de facilitar o rápido acesso dos agentes econômicos brasileiros e portugueses às informações em causa;
- Fomentar a troca de informações e a cooperação no seio de organizações internacionais competentes em matéria de ambiente.
d) Indústria
- Fomentar a troca de informações e a cooperação no seio de organizações internacionais competentes, no domínio da indústria extrativa;
- Promover a elaboração conjunta de projetos no setor da construção, ampliação e modernização de unidades industriais, bem como o fornecimento de equipamento e execução de trabalhos de construção e montagem;
- Promover a cooperação industrial no domínio da transformação de matérias-primas, produção conjunta de artigos manufaturados, fornecimento de peças e materiais e transferência de tecnologia destinados à produção de equipamentos e outros materiais não só no Brasil e me Portugal, mas também em terceiros países;
- Fomentar a troca periódica de informações estatísticas relativas aos investimentos setoriais, bem como à evolução do mercado, no domínio siderúrgico.
e) Energia
- Promover a cooperação em matéria de planejamento energético, utilização racional de energia e aproveitamento de energias renováveis;
- Fomentar a cooperação empresarial, promover investimentos recíprocos e desenvolver ações conjuntas em terceiros países;
- Fomentar a troca de informação e de experiências, nomeadamente em matéria de combustíveis alternativos e de gás natural, e a transferência de tecnologia.
f) Turismo
- Fomentar a coordenação entre os órgãos oficiais, empresas, organizações e instituições de turismo do dois países;
- Promover a cooperação técnica no setor, incluindo atividades tais como: intercâmbio de peritos no setor turístico, intercâmbio de informações diversas de utilidade para o setor, concessão de assistência mútua em campanhas de promoção turística, realização de estudos turísticos conjuntos e promoção de programas diversos, visando ao fluxo turístico nos dois sentidos;
- Oferecer vagas em instituições de ensino superior e médio na área de turismo, de modo a favorecer a formação de técnicos e de pessoal especializado em turismo;< p> - Estimular investimentos recíprocos e formação de empresas mistas ("joint-ventures), com vista a ampliar nos dois países a infra-estrutura turística e o fluxo turístico bilateral.
g) Comunicações
- Intensificar a cooperação no domínio das telecomunicações e dos serviços postais, tendo em vista a posição geoestratégica que cada país ocupa nos planos regional e internacional;
- Estimular a cooperação empresarial na participação e exploração de serviços na área das telecomunicações, no Brasil e em Portugal, bem como desenvolver ações conjuntas em terceiros países;
- Ampliar o intercâmbio de informações técnicas sobre a exploração de serviços postais e telecomunicações, bem como de quaisquer outros setores técnicos, administrativos, econômicos e jurídicos relacionados com tais atividades;
- Promover a concertação de posições no âmbito dos organismos internacionais de correios e telecomunicações.
h) Pesquisa Científica e Tecnologia
- Apoiar a cooperação científica e tecnológica desenvolvida no âmbito de convênios ou acordos entre instituições brasileiras e portuguesas;
- Intensificar o intercâmbio e estimular a formação avançada de cientistas, pesquisadores e tecnológicos de ambos os países nas respectivas instituições;
g) A realização de ações de divulgação e de promoção da capacidade da oferta de bens e de serviços de cada uma das Partes e das oportunidades de investimento nos dois países;
h) A colaboração entre empresas dos dois países para a realização de projetos conjuntos de investimento, com vista ao desenvolvimento dos setores produtivos e de serviços, quer no Brasil e em Portugal, quer em terceiros mercados, designadamente através da constituição de "joint-ventures", privilegiando as áreas de integração e quem os dois países se enquadram.
Artigo 5
Tendo em vista a concretização dos Artigos anteriores as duas Partes comprometeram-se a:
a) Envidar esforços para promover a revisão dos Acordos setoriais ainda em vigor, de modo a adapta-los à nova realidade que envolve os dois países, bem como, se necessário, encetar negociações para a celebração de novos Acordos de enquadramento da cooperação econômica, nomeadamente na área da promoção de investimentos;
b) Fomentar ações tendentes ao desenvolvimento dos meios de comunicação entre os dois países, nomeadamente nas áreas dos transportes e das telecomunicações;
c) Apoiar o desenvolvimento dos contatos entre instituições financeiras de ambos os países de forma a encontrar instrumentos adequados para dotar a cooperação econômica;
d) Fomentar contatos entre instituições, organizações e empresas com atribuições nas áreas do comércio, da indústria e do investimento de ambos os países, de modo a definir formas, modalidades e condições para a cooperação.
Artigo 6
Sem prejuízo do desenvolvimento da cooperação nos diversos domínios abrangidos pelo presente Acordo, as duas Partes identificaram os objetivos a alcançar nas seguintes áreas específicas de interesse mútuo:
a) Agricultura
- Intensificar o intercâmbio de informação, designadamente através do levantamento de documentação sobre agricultura tropical existente nos dois países, para divulgação nos meios técnicos;
- Realizar estudos e projetos conjuntos nos domínios agrícola, da agroindústria e da aquacultura;
- Desenvolver ações de investigação nos domínios que ambas as Partes venham a identificar;
- Promover ações de formação técnica e profissional;
- Estimular a criação de "joint-ventures" nas áreas de exploração, da produção, da industrialização e da comercialização de produtos agrícolas, bem como a transferência de tecnologia.
b) Pesca
- Elaborar e executar projetos de desenvolvimento da pesca e das indústrias conexas, com recursos a meios técnicos e financeiros de ambos os países ou fornecidos por terceiros países ou organizações internacionais;
- Desenvolver ações conjuntas nos domínios da formação profissional e técnica e da investigação científica;
- Promover relações empresariais no domínio das pescas incentivando a criação de associações de interesses com vista à exploração dos recursos haliêuticos, à valorização e comercialização de produtos pesqueiros em outras atividades complementares da pesca.
c) Recursos Naturais e Ambiente
- Promover a cooperação em matéria de planificação e gestão de parques naturais e nacionais e nos domínios da formação em matéria ambiental e do aproveitamento de energias alternativas;
- Fomentar a participação de institutos de pesquisa e empresas em programas de cooperação no domínio da ciência e tecnologia e estabelecer programas concretos em áreas científicas predeterminadas por interesses comuns, nomeadamente nos de tecnologias da informação, biotecnologia, microeletrônica, ciência e tecnologia dos materiais, detecção remota e informação georeferenciada, energia e ciências agrárias;
- Promover o acesso do Brasil aos programas europeus de Pesquisa e Desenvolvimento, através de ações concretas e de colaboração com Portugal, bem como estreitar a cooperação no âmbito de organizações de caráter multilateral, em especial no Programa Ibero-Americano de Ciência e Tecnologia para o Desenvolvimento (CYTED –D);
- Manter e aprofundar a colaboração no domínio de Informação Científica e Técnica, tendo por base a utilização e difusão de terminologia científica e técnica em língua portuguesa;
- Desenvolver as iniciativas acima levando em consideração, inter alia , o disposto no Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica vigente entre as duas Partes.
Artigo 7
1. Para assegurar a execução do presente Acordo Quadro de Cooperação, as duas Partes decidiram instituir a Comissão Ministerial de Cooperação Luso-Brasileira, presidida pelo Ministro das Relações Exteriores do Brasil e pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros de Portugal, que funcionará como órgão de coordenação da cooperação bilateral.
2. A Comissão Ministerial de Cooperação terá funções zelar pelo cumprimento dos objetivos fixados neste Acordo, analisar e avaliar as relações bilaterais nos domínios da cooperação já estabelecidos e propor novos domínios de cooperação em que as Partes acordem, fazendo uso, sempre que necessário, das Comissões Mistas e Grupos de Trabalho existentes entre os dois países.
3. Com vista a atingir esta finalidade poderão ser criadas Sub-Comissões, de nível ministerial, para análise de formas de cooperação de projetos em domínios específicos e cujas conclusões serão submetidas à Comissão Ministerial de Cooperação.
4. A Comissão Ministerial de Cooperação reunir-se-á pelo menos uma vez por ano, alternadamente no Brasil e em Portugal, ou sempre que alguma das Partes o considere oportuno.
5. A composição das delegações que participam nas reuniões da Comissão Ministerial de Cooperação, bem como a data, local e respectiva ordem de trabalhos serão estabelecidos por via diplomática.
Artigo 8
O presente Acordo Quadro de Cooperação será válido por um período de cinco anos, contados a partir da data da sua entrada em vigor. A menos que uma notificação de denúncia seja feita por uma Parte à outra Parte seis meses antes do termo daquele período, o Acordo renovar-se-á por tácita recondução por períodos sucessivos de um ano. Neste caso, poderá ser denunciado por aviso prévio de três meses, contados a partir do termo do período para o qual haja sido reconduzido.< /font>
Artigo 9
O presente Acordo Quadro entrará em vigor trinta dias após a data da recepção da segunda das Notas pelas quais as duas Partes comunicarem reciprocamente a sua aprovação em conformidade com os processos constitucionais de ambos os países.
Feito em Brasília, aos 07 dias do mês de maio de 1991, em dois exemplares originais na língua portuguesa, sendo ambos os textos autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Francisco Rezek
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA João de Deus Pinheiro