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Decreto nº 1.558 de 9 de Abril de 1937

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede permissão ao Rádio Clube de Santos para estabelecer uma estação radio-difusora

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil: Atendendo no que requereu a Rádio Clube de Santos, com séde na cidade de Santos (Estado de São Paulo) e de acôrdo com o estabelecido no decreto n. 20.047, de 27 de maio de 1931, no regulamento aprovado pelo decreto n. 21.111, de 1 de março de 1932, e no decreto n. 24.655, de 11 de julho de 1934, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 9 de abril de 1937, 116º da Independência e 49º da República.


Art. unico

Fica concedida ao Rádio Clube de Santos com séde na cidade de Santos (Estado de São Paulo), permissão para estabelecer, sem direito de exclusividade, uma estação destinada a executar o serviço de radiodifusão, nos têrmos das cláusulas que com êste baixam, assinadas pelo ministro da Viação e Obras Públicas.

Parágrafo único

O contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro do prazo de 30 dias, a contar da data da publicação dêste decreto no Diário Oficial, sob pena de ser, desde logo, considerada nula a concessão.


GETULIO VARGAS Marques dos Reis

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.4.1937

Anexo

CLÁUSULAS A QUE DE REFERE O DECRETO N. 1.558, DESTA DATA

I

Fica assegurado ao Rádio Clube de Santos o direito de estabelecer, na cidade de Santos (Estado de S. Paulo), uma estação de ondas médias, destinada a executar o serviço de radio-difusão com finalidade e orientação intelectual e instrutiva, e com subordinação a todas as obrigações e exigências instituídas nêste ato de concessão.

Il

A presente concessão é outorgada pelo prazo de dez (10) anos, a contar da data do registo do respectivo contrato pelo Tribunal de Contas e renovável, por igual período, a juízo do Governo, sem prejuizo da faculdade que lhe assegura a legislação vigente de, em qualquer tempo, desapropriar, no interêsse geraI, o serviço outorgado.

Parágrafo único. O governo não se responsabilizará por indenização alguma, si o Tribunal de Contas denegar o registro do contrato de que trata esta cláusula.

III

O concessionário é obrigado a:

a) constituir sua diretoria com dois terços (2/3). no minimo de brasileiros natos, atribuindo a estas funções efetivas de administração;

b) admitir, exclusivamente, operadores e speakers brasileiro natos, e bem assim a empregar, efetivamente, nos outros serviços ténicos e administrativos, dois terços (213), no minimo de pessoal brasileiro.

c) não transferir, direta ou indiretamente, a concessão, sem prévia audiência do governo;

d) suspender, por tempo que fòr determinado, o serviço, todo ou em parte, nos casos previstos no regulamento dos serviços de radiocomunicação (decreto n. 21.111), ou no que vier a reger a matéria e obedecer á primeira requisição da autoridade competente e havendo urgência, fazer cessar o serviço em ato sucessivo á intimação, sem que, por isso, assista á sociedade direito a qualquer indenização;

e) submeter-se ao regime de fiscalização que fôr instituida pelo Governo, bem como ao pagamènto, adiantadamente, da quota mensal para as despesas de fiscalização e de quaisquer contribuições que venham a ser restabeIecidas em lei ou regulamento sobre a matéria;

f) fornecer ao Departamento dos Correios e Telégrafos todos os elementos que êste venha a exigir para os efeitos de fiscalização, e, bem assim, prestar-lhe, em qualquer tempo, todas as informações que permitam ao Governo apreciar o modo como está sendo executada a concessão;

g) manter sempre em ordem e em dia o registro de todos os programas e irradiação lidas ao microfone, devidamente autenticadas e com o visto do orgão fiscalizador;

h) obedecer ás posturas municipais aplicáveis ao serviço da concessão:

i) irradiar, diariamente, os boletins ou avisos de serviço meteorológico, bem como transmitir e receber, nos dias e horas determinidos, o programa nacional e o pan-americano;

j) submeter. no prazo de tres (3) meses. a contar da data do registro do contrato pelo Tribunal de contas, a aprovação do Governo, o Iocal escolhido para a montagem da estação:

k) submeter, no prazo de seis (6) meses, a contar da mesma data de que trata a alínea anterior, á aprovação do Governo, as plantas, orçamentos e todas as especificações técnicas das instalações. inclusive a relação minuciosa do material a ampregar;

l) inaugurar. no prazo de dois (2) meses, a contar da data da aprovação do que trata a alínea anterior, o serviço definitivo, salvo motivo de fôrça maior, devidamente comprovado e reconhecido pelo Governo;

m) submeter-se á ressalva de direito da União sobre todo o acervo da sociedade, para garantia de liquidação de qualquer débitos para com ela:

n) submeter-se á ressalva de que a frequência distribuida á sociedade não constitue direito de propriedade, e ficará sujeita ás regras estabelecidas no regulamento dos serviços de radiocomunicação (decreto n. 21.111), ou em outro que vier a ser baixado sobre o assunto, incidindo sempre sobre essa frequência o direito de posse da União:

o) submeter-se aos preceitos instituidos nas convenções e regulamentos internacionais, bem como a todas as disposições contidas em leis. regulamentos e instruções que existam ou venham a exstir, referentes ou aplicáveis ao serviço da concessão.

IV

O concessionário não poderá alterar, em qualquer tempo, seus estatutos sem prévia aprovação do Governo, assim como se obriga a manter sua estação em perfeito funcionamento, com a eficiência necessária e de acôrdo com as prescrições técnicas que estiverem em vigor ou vierem a vigorar.

V

Fica estabelecido que a estação transmissora do concessionário só poderá ser localizada a uma distancia, mínima, de três (3) quilometros do centro da cidade.

VI

No regime de fiscalização que fôr instituído, fica assegurado ao Governo, quando julgar conveniente, o direito de examinar, como melhor lhe aprouver, os livros, escrituração e tudo que se tornar necessário a essa fiscalização.

VII

Pela inobservância de qualquer das presentes clausulas, em que não esteja prevista a imediata caducidade da concessão, o Governo poderá, pelo órgão fiscalizador, impôr ao concessionário multas de cem mil réis (100$000) a cinco contos de réis (5:000$000), conforme a gravidade da infração.

Parágrafo único. A importância de qualquer multa será recolhida á Tesouraria do Departamento dos Correios e Telégrafos dentro do prazo improrrogável de trinta (30) dias, a contar da data da notificação feita diretamente ao concessionário ou da publicação do ato no Diário Oficial.

VIII

Em qualquer tempo, são aplicaveis ao concessionário os preceitos da legislação sobre desapropriação por necessidade ou utilidade pública e requisições militares.

IX

A concessão será considerada caduca, para todos os efeitos, sem direito a qualquer indenização:

a) se, em todo tempo, fôr verificada a inobservancia das disposições contidas nas alinens a, b, c, d, i (in fine) ,j , k e l da clausula III;

b) se não forem pagas, dentro dos prazos estabelecidos. a quóta e contribuições a que se refere a alinea e da clausula III, bem como a importancia de qualquer multa imposta nos termos da clausula VII;

c) se, em qualquer tempo, se verificar o emprego da estação para outros fins que não os determinados na concessão e admitidos pela legislacão que reger a materia.

§ 1º Poderá a concessão ser declarada caduca, a juízo do Governo, sem direito a qualquer indenização:

a) se, depois do estabelecido, fôr o serviço interrompido por mais de trinta (30) dias consecutivos, ou se se verificar a incapacidade do concessionário para executar o serviço salvo motivo de força maior, devidamente provado e reconhecido pelo Governo;

b) se o concessionário incidir reiteradamente em infrações passiveis de multa.

§ 2º A concessão será considerada perempta se o Governo não julgar conveniente renovar-lhe o prazo.

Rio de Janeiro, 9 de abril de 1937. Marques dos Reis.