Decreto nº 1.518 de 7 de Junho de 1995
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 727 (1992) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que delibera sobre o embargo de armas contra a Iugoslávia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição e de acordo com o art. 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 19.841, de 22 de novembro de 1945, e considerando a adoção, em 8 de janeiro de 1992, da Resolução 727 (1992) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 7 de junho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
O embargo geral e completo ao fornecimento de armas e equipamento militar à Iugoslávia determinado no parágrafo sexto da Resolução 713 (1991), apensa ao Decreto nº 411, de 3 de janeiro de 1992, se aplica a todas as áreas que tenham pertencido à antiga República Socialista Federativa da Iugoslávia, independentemente de quaisquer decisões sobre a questão do reconhecimento da independência de certos Estados sucessores.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Luiz Felipe Lampreia
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.6.199