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Decreto 15.150 de 27 de Março de 1944
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, DECRETA:
Rio de Janeiro, 27 de março de 1944; 123º da Independência e 56º da República.
Art. 1º
Ficam criadas, de conformidade com a relação anexa, a Tabela Numérica Ordinária de Extranumerário-mensalista do Serviço de Economia Rural, do Mistério da Agricultura, treze funções de praticante de escritório, referência VI.
Art. 2º
Ficam suprimidas, de conformidade com relação anexa, na Tabela Numérica Suplementar de Extranumerário-mensalista do mesmo Serviço, duas funções de escriturário, sendo uma referência XV e uma referência XII, e duas de inspetor, sendo uma referência XX e uma referência XVII.
Art. 3º
A despesa com a execução do disposto nêste Decreto, na importância de Cr$ 20.400,00 (vinte mil quatrocentos cruzeiros) anuais, correrá à conta Verba 1 - Pessoal, Consignação II - Pessoal Extranumerário, Subconsignação 05 - Mensalista do Anexo nº 14 - Ministério da Agricultura, do orçamento geral da União para 1944.
Art. 4º
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GETÚLIO VARGAS Apolonio Sales
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 1º.4.1944