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Decreto nº 1.506 de 25 de Maio de 1995

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Constitui, no âmbito do Conselho Coordenador das Ações Federais no Estado do Rio de Janeiro, Grupo Executivo para execução do projeto prioritário que especifica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos II e IV, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 25 de março de 1995; 174º da Independência e 107º da República.


Art. 1º

É constituído, no âmbito do Conselho Coordenador das Ações Federais no Estado do Rio de Janeiro, Grupo Executivo com a finalidade de executar o Programa de Ação Prioritária para Petróleo, Gás Natural e Petroquímica do Rio de Janeiro.

Art. 2º

O Grupo Executivo é composto de representantes:

I

do Secretário-Executivo do Conselho Coordenador das Ações Federais no Estado do Rio de Janeiro, que o presidirá;

II

do Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento;

III

do Ministro de Estado de Minas e Energia;

IV

da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobrás);

V

do Instituto Nacional de Tecnologia.

§ 1º

Os membros do Grupo Executivo serão designados pelo Presidente da República.

§ 2º

Dos trabalhos do Grupo Executivo poderão participar representantes da Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo do Estado do Rio de Janeiro, da Companhia Estadual de Gás (CEG) e da Empresa de Informática e Planejamento S.A. (Iplan-Rio), que serão indicados pelos respectivos Chefes dos Poderes Executivos Estadual e Municipal e designados pelo Presidente da República.

Art. 3º

Os trabalhos do Grupo Executivo submeter-se-ão à coordenação do Secretário-Executivo do Conselho Coordenador das Ações Federais no Estado do Rio de Janeiro, a quem compete, ainda, privativamente:

I

solicitar, nos casos em que julgar necessário, a cooperação de outros órgãos dos setores público e privado, inclusive de representantes da sociedade civil a que alude o art. 2º inciso VIII, do decreto nº 1.419, de 17 de março de 1995;

II

submeter ao Presidente da República propostas referentes a quaisquer matérias de competência do Governo Federal, relacionadas com a execução do Programa de Ação Prioritária objeto do presente decreto.

Art. 4º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Clóvis de Barros Carvalho José Serra

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.5.1995

Decreto nº 1.506 de 25 de Maio de 1995