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Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 1.506 de 25 de Maio de 1995

Constitui, no âmbito do Conselho Coordenador das Ações Federais no Estado do Rio de Janeiro, Grupo Executivo para execução do projeto prioritário que especifica, e dá outras providências.

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Art. 2º

O Grupo Executivo é composto de representantes:

I

do Secretário-Executivo do Conselho Coordenador das Ações Federais no Estado do Rio de Janeiro, que o presidirá;

II

do Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento;

III

do Ministro de Estado de Minas e Energia;

IV

da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobrás);

V

do Instituto Nacional de Tecnologia.

§ 1º

Os membros do Grupo Executivo serão designados pelo Presidente da República.

§ 2º

Dos trabalhos do Grupo Executivo poderão participar representantes da Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo do Estado do Rio de Janeiro, da Companhia Estadual de Gás (CEG) e da Empresa de Informática e Planejamento S.A. (Iplan-Rio), que serão indicados pelos respectivos Chefes dos Poderes Executivos Estadual e Municipal e designados pelo Presidente da República.

Art. 2º, II do Decreto 1.506 /1995