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Decreto nº 1.495 de 18 de Maio de 1995

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o regime de drawback.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 78 do Decreto-Lei nº 37, de 20 de novembro de 1966. DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 18 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.


Art. 1º

O benefício de drawback previsto no art. 314 do regulamento aprovado pelo Decreto nº 91.030, e 5 de março de 1985 , em conformidade com o art. 78 do Decreto-Lei nº 37, de 20 de novembro de 1996 , não se aplica à importação de petróleo e seus derivados.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Raimundo Brito

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.5.199