Artigo 1º do Decreto nº 1.495 de 18 de Maio de 1995
Dispõe sobre o regime de drawback.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O benefício de drawback previsto no art. 314 do regulamento aprovado pelo Decreto nº 91.030, e 5 de março de 1985 , em conformidade com o art. 78 do Decreto-Lei nº 37, de 20 de novembro de 1996 , não se aplica à importação de petróleo e seus derivados.