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Artigo 1º do Decreto nº 1.495 de 18 de Maio de 1995

Dispõe sobre o regime de drawback.

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Art. 1º

O benefício de drawback previsto no art. 314 do regulamento aprovado pelo Decreto nº 91.030, e 5 de março de 1985 , em conformidade com o art. 78 do Decreto-Lei nº 37, de 20 de novembro de 1996 , não se aplica à importação de petróleo e seus derivados.

Art. 1º do Decreto 1.495 /1995