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Decreto nº 1.493 de 17 de Maio de 1995

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao inciso II do art. 2º do Decreto nº 1.359, de 30 de dezembro de 1994.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 26 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e no art. 6º da Lei nº 8.849. de 28 de janeiro de 1994, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 17 de maio de 1995; 174º da Independência e 107ºda República.


Art. 1º

O inciso II do art. 2º do Decreto n9 1.359, de 30 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "II - no caso de pessoas jurídicas, até 5% (cinco por cento) do imposto de renda devido."

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Francisco Weffort

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.5.199