Decreto nº 1.479 de 2 de Maio de 1995

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera os arts. 2º e 6º do Decreto nº 1.141, de 19 de maio de 1994, que dispõe sobre as ações de proteção ambiental, saúde e apoio às atividades produtivas para as comunidades indígenas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, e considerando o disposto nos arts. 196, 210, 225 e 231, da Constituição, e nos incisos I, IV e V do art. 1º da Lei nº 5.371, de 5 de dezembro de 1967, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 2 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.


Art. 1º

Os arts. 2º e 6º do Decreto nº 1.141, de 19 de maio de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:- "Art. 2º As ações de que trata este decreto dar-se-ão mediante programas nacionais e projetos específicos, de forma integrada entre si e em relação às demais ações desenvolvidas em terras indígenas, elaborados e executados pelos Ministérios da Justiça, da Saúde, da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, da Cultura e das Relações Exteriores, ou por seus órgãos vinculados e entidades supervisionadas, em suas respectivas áreas de competência legal, com observância das normas estabelecidas pela Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973. (...)" "Art. 6º (...) IV - um representante do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;

V

um representante do Ministério da Cultura;

VI

um representante do Ministério das Relações Exteriores;

VII

um representante da Fundação Nacional do Índio;

VIII

dois representante da sociedade civil, vinculados a entidades de defesa dos interesses das comunidades indígenas. (...)"

Art. 2º

O representante do Ministério das Relações Exteriores deverá ser indicado no prazo de quinze dias, contado a partir da data da publicação deste decreto.

Art. 3º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Milton Seligman Luiz Felipe Lampreia

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.5.1995