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Decreto nº 1.466 de 26 de Abril de 1995

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta o disposto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.876, de 15 de julho de 1981, com a redação dada pela Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, e revoga o Decreto nº 1.360, de 30 de dezembro de 1994.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.876, de 15 de julho de 1981, com a redação dada pelo art. 93 da Lei nºs 7.450, de 23 de dezembro de 1985, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 26 de abril de 1995; 174º da Independência e 107º da República.


Art. 1º

É isenta do pagamento de foros e taxas de ocupação, referentes a imóveis de propriedade da União, a pessoa considerada carente, assim entendida aquela cuja renda familiar for igual ou inferior ao valor correspondente a três salários-mínimos, acrescido da importância equivalente a um quinto do salário-mínimo por dependente, que com ela comprovadamente resida, até o máximo de cinco dependentes.

§ 1º

Não será considerada carente a pessoa cuja situação patrimonial e de seus dependentes demonstre capacidade de pagamento dos encargos de que trata este artigo, sem comprometer o sustento de sua família.

§ 2º

A situação de carência a que se refere este artigo será comprovada anualmente, perante a Secretaria do Patrimônio da União, na forma que for estabelecida em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

Art. 2º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Fica revogado o Decreto nº 1.360, de 30 de dezembro de 1994.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Pullen Parente

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.4.1995

Decreto nº 1.466 de 26 de Abril de 1995