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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto nº 1.466 de 26 de Abril de 1995

Regulamenta o disposto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.876, de 15 de julho de 1981, com a redação dada pela Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, e revoga o Decreto nº 1.360, de 30 de dezembro de 1994.

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Art. 1º

É isenta do pagamento de foros e taxas de ocupação, referentes a imóveis de propriedade da União, a pessoa considerada carente, assim entendida aquela cuja renda familiar for igual ou inferior ao valor correspondente a três salários-mínimos, acrescido da importância equivalente a um quinto do salário-mínimo por dependente, que com ela comprovadamente resida, até o máximo de cinco dependentes.

§ 1º

Não será considerada carente a pessoa cuja situação patrimonial e de seus dependentes demonstre capacidade de pagamento dos encargos de que trata este artigo, sem comprometer o sustento de sua família.

§ 2º

A situação de carência a que se refere este artigo será comprovada anualmente, perante a Secretaria do Patrimônio da União, na forma que for estabelecida em ato do Ministro de Estado da Fazenda.