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Decreto nº 1.458 de 18 de Abril de 1995

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera, para o produto que especifica, o Anexo ao Decreto nº 1.453, de 11 de abril de 1995.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLIC A, usando das atribuições que lhe conferem o art. 84, inciso IV, o art. 150, § 1º, o art. 153, § 1º, e tendo em vista o disposto no art. 151, inciso I, in fine, da Constituição, e no art. 3º da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, com as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, e pela Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 18 de abril de 1995; 174º da Independência e 107º da República.


Art. 1º

A redução de alíquota do imposto de importação de que trata o art. 1º do Decreto nº 1.453, de 11 de abril de 1995 , mantido o prazo nele fixado, somente se aplica para o produto 1005.90.10 - "Milho em grão", quando o despacho aduaneiro se realizar por intermédio de zonas primárias situadas nas regiões Norte e Nordeste do País e se destinar à produção das indústrias nelas instaladas.

Art. 2º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL Pedro Pullen Parente

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.4.1995

Decreto nº 1.458 de 18 de Abril de 1995