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Artigo 1º do Decreto nº 1.458 de 18 de Abril de 1995

Altera, para o produto que especifica, o Anexo ao Decreto nº 1.453, de 11 de abril de 1995.

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Art. 1º

A redução de alíquota do imposto de importação de que trata o art. 1º do Decreto nº 1.453, de 11 de abril de 1995 , mantido o prazo nele fixado, somente se aplica para o produto 1005.90.10 - "Milho em grão", quando o despacho aduaneiro se realizar por intermédio de zonas primárias situadas nas regiões Norte e Nordeste do País e se destinar à produção das indústrias nelas instaladas.

Art. 1º do Decreto 1.458 /1995