Artigo 1º do Decreto nº 1.458 de 18 de Abril de 1995
Altera, para o produto que especifica, o Anexo ao Decreto nº 1.453, de 11 de abril de 1995.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A redução de alíquota do imposto de importação de que trata o art. 1º do Decreto nº 1.453, de 11 de abril de 1995 , mantido o prazo nele fixado, somente se aplica para o produto 1005.90.10 - "Milho em grão", quando o despacho aduaneiro se realizar por intermédio de zonas primárias situadas nas regiões Norte e Nordeste do País e se destinar à produção das indústrias nelas instaladas.