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Decreto nº 1.437 de 4 de Abril de 1995

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova a Estrutura Regimental do Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 4 de abril de 1995; 174º da Independência e 107º da República.


Art. 1º

São aprovados a Estrutura Regimental, o Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão e Funções de Confiança e o Quadro Resumo de Custos de Cargos em Comissão e Funções de Confiança do Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto INDESP, constantes dos Anexos I e II deste decreto .

Art. 2º

O regimento interno do INDESP será aprovado pelo Ministro de Estado da Fundação e do Desporto e publicado no Diário Oficial da União.

Art. 3º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Paulo Renato Souza Luiz Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.4.1995

Anexo

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO

INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO

DO DESPORTO INDESP

CAPÍTULO I

Da Natureza, Sede, e Finalidade

Art. 1º O Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto INDESP, Autarquia Federal, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, vincula-se ao Ministério da Educação e do Desporto, e tem por finalidade a promoção e o desenvolvimento da prática do desporto e, especialmente:

Art. 1º O Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP, Autarquia Federal, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, tem por finalidade a promoção e o desenvolvimento da prática do desporto e, especialmente: (Redação dada pelo Decreto nº 1.581, de 1995)

I - implementar as decisões relativas à política e aos programas de desenvolvimento do desporto, estabelecidos por seu Conselho Deliberativo;

II - realizar estudos, planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento do desporto;

III - captar recursos financeiros para o financiamento de programas e projetos na área do desporto;

IV - zelar pelo cumprimento da legislação desportiva;

V - prestar cooperação técnica e assistência financeira supletiva a outros órgãos da Administração Pública Federal, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;

VI - manter intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e governos estrangeiros;

VII - articular-se com os demais segmentos da Administração Pública Federal, tendo em vista a execução de ações integradas na área do esporte, observadas as diretrizes da política nacional do desporto.

Parágrafo único. O INDESP prestará, ainda, apoio técnico e administrativo ao Ministro de Estado Extraordinário dos Esportes.

CAPÍTULO II

Da Estrutura Organizacional

Art. 2º O INDESP tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgão colegiado: Conselho Deliberativo;

II - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente: Gabinete;

III - órgãos seccionais:

a) Procuradoria-Geral;

b) Auditoria;

c) Diretoria de Planejamento, Orçamento e Assuntos Administrativos;

IV - órgãos específicos singulares:

a) Diretoria de Suporte Técnico;

b) Diretoria de Desenvolvimento Integrado do Desporto;

c) Diretoria de Programas Especiais.

Art. 3º O INDESP será dirigido por um Presidente, nomeado pelo Presidente da República, de conformidade com a legislação vigente.

Art. 4º As Diretorias serão dirigidas por Diretor; o Gabinete por Chefe; a Procuradoria-Geral por Procurador-Geral e a Auditoria por Auditor-Chefe, cujos cargos serão providos na forma da legislação vigente.

CAPÍTULO III

Da Competência dos Órgãos

Seção I

Do Conselho Deliberativo

Art. 5º Ao Conselho Deliberativo compete:

I - aprovar o Plano Nacional do Desporto;

II - emitir pareceres e recomendações sobre questões desportivas nacionais;

III - aprovar os códigos de justiça desportiva e suas alterações;

IV - estabelecer normas, sob a forma de resoluções, que garantam os direitos e impeçam a utilização de meios ilícitos nas práticas desportivas;

V - propor prioridades para os planos de aplicação dos recursos do INDESP;

VI - outorgar o Certificado do Mérito Desportivo;

VII - baixar resoluções e normas administrativas relativas à organização e à operacionalização do INDESP;

VIII - aprovar, no âmbito da sua área de competência, as prestações e contas anuais da Autarquia;

IX - aprovar planos e programas de trabalho;

X - exercer outras competências constantes da legislação em vigor.

§ 1º O Conselho Deliberativo, órgão superior da administração do INDESP, será presidido pelo Ministro de Estado Extraordinário dos Esportes.

§ 2º O Conselho Deliberativo será composto de até dez membros, designados pelo Presidente da República, dentre os quais um Vice-Presidente.

Seção II

Do Órgão de Assistência Direta e Imediata ao Presidente

Art. 6º Ao Gabinete compete assistir o Presidente em sua representação política e social, incumbindo-se das atividades de comunicação social e de relações públicas, bem como do preparo e encaminhamento de seu expediente.

Seção III

Dos Órgãos Seccionais

Art. 7º À Procuradoria-Geral compete:

I - representar o INDESP judicial e extrajudicialmente;

II - prestar assessoramento jurídico ao Conselho Deliberativo e ao INDESP;

III - aprovar a liquidez e a certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial;

IV - exercer, no que couber, as competências estabelecidas na Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.

Art. 8º À Auditoria compete prestar assistência ao Conselho Deliberativo e à Presidência do INDESP, no exercício da supervisão e controle das operações de transferências de recursos financeiros administrados pela Autarquia e cumprir as normas de administração contábil financeira e patrimonial estabelecidas pelo Sistema de Controle Interno do Poder Executivo.

Art. 9º À Diretoria de Planejamento, Orçamento e Assuntos Administrativos compete planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades de planejamento, de organização e modernização administrativa, de recursos da informação e da informática, de orçamento, de programação financeira, de pessoal civil de serviços gerais e de documentação e biblioteca.

Seção IV

Dos Órgãos Específicos Singulares

Art. 10 À Diretoria de Suporte Técnico compete planejar, coordenar e supervisionar os programas e projetos de cooperação técnica nacional e internacional, e de desenvolvimento da ciência do desporto.

Art. 11 À Diretoria de Desenvolvimento Integrado do Desporto compete planejar, coordenar e supervisionar a execução das ações voltadas ao desporto de alto rendimento, ao desporto para pessoas portadoras de deficiência e ao desporto educacional.

Art. 12 À Diretoria de Programas Especiais compete planejar, coordenar e supervisionar a execução das ações voltadas ao desporto de identidade cultural, ao desporto de ação comunitária e a programas e projetos especiais de desenvolvimento do desporto.

CAPÍTULO IV

Das Atribuições dos Dirigentes

Seção I

Do Presidente do Conselho Deliberativo

Art. 13 Ao Presidente do Conselho Deliberativo incumbe:

I - convocar, ordinária e extraordinariamente, as reuniões do conselho;

II - aprovar, ad referendum do conselho, resoluções que necessitem ser implementadas em caráter de urgência;

III - dar o voto de qualidade sempre que houver empate nas votações do conselho.

Seção II

Do Presidente

Art. 14 Ao Presidente do INDESP incumbe:

I - diligenciar para o fiel cumprimento das resoluções do Conselho Deliberativo;

II - administrar a Autarquia e movimentar seus recursos, autorizando despesas e ordenando os respectivos pagamentos;

III - representar o órgão em juízo ou fora dele;

IV - supervisionar as unidades administrativas do INDESP, mediante o acompanhamento das ações sob sua responsabilidade;

V - ouvido o Conselho Deliberativo, enviar as prestações de contas da Autarquia ao Ministro de Estado da Educação e do Desporto;

V - ouvido o Conselho Deliberativo, enviar as prestações de conta da Autarquia ao Ministro sob cuja supervisão se encontre; (Redação dada pelo Decreto nº 1.581, de 1995)

VI - delegar competência, quando do interesse do INDESP.

Seção III

Dos Diretores e dos demais Dirigentes

Art. 15 Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Geral e ao Auditor-Chefe incumbe planejar, dirigir, coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades de suas respectivas unidades administrativas e exercer outras atribuições que lhes sejam conferidas pelo Presidente do INDESP.

CAPÍTULO V

Das Disposições Gerais

Art. 16 O regimento interno definirá o detalhamento dos órgãos integrantes da estrutura regimental do INDESP, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.

Art. 17 As unidades administrativas do INDESP proverão o apoio necessário aos trabalhos do Conselho Deliberativo.

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