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Artigo 2º do Decreto nº 1.437 de 4 de Abril de 1995

Aprova a Estrutura Regimental do Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto, e dá outras providências.

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Art. 2º

O regimento interno do INDESP será aprovado pelo Ministro de Estado da Fundação e do Desporto e publicado no Diário Oficial da União.

Anexo

Texto

ANEXO I ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO DESPORTO INDESP CAPÍTULO I Da Natureza, Sede, e Finalidade Art. 1º O Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto INDESP, Autarquia Federal, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, vincula-se ao Ministério da Educação e do Desporto, e tem por finalidade a promoção e o desenvolvimento da prática do desporto e, especialmente: Art. 1º O Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP, Autarquia Federal, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, tem por finalidade a promoção e o desenvolvimento da prática do desporto e, especialmente: (Redação dada pelo Decreto nº 1.581, de 1995) I - implementar as decisões relativas à política e aos programas de desenvolvimento do desporto, estabelecidos por seu Conselho Deliberativo; II - realizar estudos, planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento do desporto; III - captar recursos financeiros para o financiamento de programas e projetos na área do desporto; IV - zelar pelo cumprimento da legislação desportiva; V - prestar cooperação técnica e assistência financeira supletiva a outros órgãos da Administração Pública Federal, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; VI - manter intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e governos estrangeiros; VII - articular-se com os demais segmentos da Administração Pública Federal, tendo em vista a execução de ações integradas na área do esporte, observadas as diretrizes da política nacional do desporto. Parágrafo único. O INDESP prestará, ainda, apoio técnico e administrativo ao Ministro de Estado Extraordinário dos Esportes. CAPÍTULO II Da Estrutura Organizacional Art. 2º O INDESP tem a seguinte estrutura organizacional: I - órgão colegiado: Conselho Deliberativo; II - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente: Gabinete; III - órgãos seccionais: a) Procuradoria-Geral; b) Auditoria; c) Diretoria de Planejamento, Orçamento e Assuntos Administrativos; IV - órgãos específicos singulares: a) Diretoria de Suporte Técnico; b) Diretoria de Desenvolvimento Integrado do Desporto; c) Diretoria de Programas Especiais. Art. 3º O INDESP será dirigido por um Presidente, nomeado pelo Presidente da República, de conformidade com a legislação vigente. Art. 4º As Diretorias serão dirigidas por Diretor; o Gabinete por Chefe; a Procuradoria-Geral por Procurador-Geral e a Auditoria por Auditor-Chefe, cujos cargos serão providos na forma da legislação vigente. CAPÍTULO III Da Competência dos Órgãos Seção I Do Conselho Deliberativo Art. 5º Ao Conselho Deliberativo compete: I - aprovar o Plano Nacional do Desporto; II - emitir pareceres e recomendações sobre questões desportivas nacionais; III - aprovar os códigos de justiça desportiva e suas alterações; IV - estabelecer normas, sob a forma de resoluções, que garantam os direitos e impeçam a utilização de meios ilícitos nas práticas desportivas; V - propor prioridades para os planos de aplicação dos recursos do INDESP; VI - outorgar o Certificado do Mérito Desportivo; VII - baixar resoluções e normas administrativas relativas à organização e à operacionalização do INDESP; VIII - aprovar, no âmbito da sua área de competência, as prestações e contas anuais da Autarquia; IX - aprovar planos e programas de trabalho; X - exercer outras competências constantes da legislação em vigor. § 1º O Conselho Deliberativo, órgão superior da administração do INDESP, será presidido pelo Ministro de Estado Extraordinário dos Esportes. § 2º O Conselho Deliberativo será composto de até dez membros, designados pelo Presidente da República, dentre os quais um Vice-Presidente. Seção II Do Órgão de Assistência Direta e Imediata ao Presidente Art. 6º Ao Gabinete compete assistir o Presidente em sua representação política e social, incumbindo-se das atividades de comunicação social e de relações públicas, bem como do preparo e encaminhamento de seu expediente. Seção III Dos Órgãos Seccionais Art. 7º À Procuradoria-Geral compete: I - representar o INDESP judicial e extrajudicialmente; II - prestar assessoramento jurídico ao Conselho Deliberativo e ao INDESP; III - aprovar a liquidez e a certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial; IV - exercer, no que couber, as competências estabelecidas na Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 . Art. 8º À Auditoria compete prestar assistência ao Conselho Deliberativo e à Presidência do INDESP, no exercício da supervisão e controle das operações de transferências de recursos financeiros administrados pela Autarquia e cumprir as normas de administração contábil financeira e patrimonial estabelecidas pelo Sistema de Controle Interno do Poder Executivo. Art. 9º À Diretoria de Planejamento, Orçamento e Assuntos Administrativos compete planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades de planejamento, de organização e modernização administrativa, de recursos da informação e da informática, de orçamento, de programação financeira, de pessoal civil de serviços gerais e de documentação e biblioteca. Seção IV Dos Órgãos Específicos Singulares Art. 10 À Diretoria de Suporte Técnico compete planejar, coordenar e supervisionar os programas e projetos de cooperação técnica nacional e internacional, e de desenvolvimento da ciência do desporto. Art. 11 À Diretoria de Desenvolvimento Integrado do Desporto compete planejar, coordenar e supervisionar a execução das ações voltadas ao desporto de alto rendimento, ao desporto para pessoas portadoras de deficiência e ao desporto educacional. Art. 12 À Diretoria de Programas Especiais compete planejar, coordenar e supervisionar a execução das ações voltadas ao desporto de identidade cultural, ao desporto de ação comunitária e a programas e projetos especiais de desenvolvimento do desporto. CAPÍTULO IV Das Atribuições dos Dirigentes Seção I Do Presidente do Conselho Deliberativo Art. 13 Ao Presidente do Conselho Deliberativo incumbe: I - convocar, ordinária e extraordinariamente, as reuniões do conselho; II - aprovar, ad referendum do conselho, resoluções que necessitem ser implementadas em caráter de urgência; III - dar o voto de qualidade sempre que houver empate nas votações do conselho. Seção II Do Presidente Art. 14 Ao Presidente do INDESP incumbe: I - diligenciar para o fiel cumprimento das resoluções do Conselho Deliberativo; II - administrar a Autarquia e movimentar seus recursos, autorizando despesas e ordenando os respectivos pagamentos; III - representar o órgão em juízo ou fora dele; IV - supervisionar as unidades administrativas do INDESP, mediante o acompanhamento das ações sob sua responsabilidade; V - ouvido o Conselho Deliberativo, enviar as prestações de contas da Autarquia ao Ministro de Estado da Educação e do Desporto; V - ouvido o Conselho Deliberativo, enviar as prestações de conta da Autarquia ao Ministro sob cuja supervisão se encontre; (Redação dada pelo Decreto nº 1.581, de 1995) VI - delegar competência, quando do interesse do INDESP. Seção III Dos Diretores e dos demais Dirigentes Art. 15 Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Geral e ao Auditor-Chefe incumbe planejar, dirigir, coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades de suas respectivas unidades administrativas e exercer outras atribuições que lhes sejam conferidas pelo Presidente do INDESP. CAPÍTULO V Das Disposições Gerais Art. 16 O regimento interno definirá o detalhamento dos órgãos integrantes da estrutura regimental do INDESP, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes. Art. 17 As unidades administrativas do INDESP proverão o apoio necessário aos trabalhos do Conselho Deliberativo. Download para anexo