O Acordo para a Construção de uma segunda Ponte Internacional sobre o Rio Paraná, firmado entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, em Foz do Iguaçu, de 26 de setembro de 1992, apenso por cópias ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.4.1995
Anexo
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO PARAGUAI PARA A CONSTRUÇÃO DE UMA SEGUNDA PONTE INTERNACIONAL SOBRE O RIO PARANÁ
O Governo da República Federativo do Brasil
e
O Governo da República do Paraguai
(doravante denominados "Partes"),
Rendo em vista o significativo incremento do fluxo de passageiros e cargas pela Porte da Amizade, que une as localidades fronteiriças de Foz do Iguaçu e Cuidad del Este;
Considerando ser de interesse recíproco promover a integração física de seus territórios e firmemente convencidos de que os legítimos anseios das comunidades residentes na região fronteiriça serão mais bem atendidos com a ampliação das vias de ligação para o transporte terrestre entre as fuás margens do rio Paraná;
Considerando o disposto na Ata de Entendimento entre o Ministério dos Transportes e das Comunicações da República Federativa do Brasil e o Ministério de Obras Públicas e Comunicações da República do Paraguai Relativa à Construção de uma Segunda Ponte Internacional sobre o rio Paraná, assinada em 13 de junho de 1992,
Acorda o seguinte:
ARTIGO I
As Partes se comprometem a iniciar o exame das questões referentes à construção e à exploração de uma segunda ponte internacional entre o Brasil e o Paraguai, sobre o rio Paraná.
ARTIGO II
Para os fins mencionados no artigo anterior, as Partes criam uma Comissão Mista Brasileiro - Paraguai, integrada por representantes de ambos os Países.
ARTIGO III
1. A Comissão Mista terá as seguintes atribuições:
- Reunir os antecedentes necessários a fim de elaborar os termos de referência relativos aos aspectos técnicos, econômicos e financeiros da obra, a ser objeto de licitação pública internacional, mediante o regime de concessão de obra pública, sem o aval dos Governos e se trânsito mínimo obrigatório. Será concedida preferência a empresas ou consórcio de empresas constituídas sob as leis brasileiras ou paraguaias e que tenham sua sede e administração no Brasil ou no Paraguai;
- Propor às Partes as opções para a localização da ponte, a qual será definida em acordo por troca de notas;
- Preparar a documentação necessária para levar a cabo a licitação pública e a posterior adjudicação para a construção, exploração e manutenção da ponte e das obras complementares;
- Proceder à adjudicação da obra;
- Supervisionar a execução e fiscalizar, durante a etapa de construção, o desenvolvimento dos trabalhos contratados;
- Aprovar as obras realizadas, por ocasião do término dos trabalhos.
- A Comissão Mista terá plenos poderes para solicitar toda informação ou assistência técnica que considerar necessária.
- Cada Parte será responsável pelas despesas decorrentes de sua representação na Comissão Mista. As despesas comuns da Comissão Mista serão divididas entre as Partes, em igual proporção.
- A Comissão Mista disporá de regulamento próprio, cujo texto será acordado pelas Partes mediante acordo por troca de notas.
ARTIGO IV
- O custo dos estudos, dos projetos e das obras de construção de ponte, assim como das obras complementares que forem objeto de concessão, estará a cargo da empresa ou do consórcio vencedor.
- Os custos das ligações rodoviárias ou ferroviárias desde as redes viárias existentes em ambos os Países até o ponto de acesso às obras contratadas estarão a cargo da empresa ou do consórcio adjudicatário das obras.
- As Partes acordarão oportunamente, por troca de notas, as condições a serem cumpridas pelo concessionário para a exploração da ponte e os procedimentos a serem adotados para sua utilização, conservação e vigilância.
ARTIGO V
- As Partes se notificação sobre o cumprimento das respectivas formalidades legais internas necessárias para a vigência do presente Acordo, o qual em vigor a partir da data de recebimento da segunda notificação.
- Qualquer uma das Partes poderá, a qualquer tempo, denunciar presente Acordo, por via diplomática e com antecedência de um ano.
- Em caso de denúncia, as Partes decidirão de comum acordo sobre suas conseqüências na concessão e na adjudicação de que trata o artigo III.
Feito em Foz do Iguaçu, aos 26 dias do mês de setembro de 1992, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO PARAGUAI