Decreto de 1º de Abril de 2016
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Fazenda Curitiba, situado no Município de Iramaia, Estado da Bahia.
Decreto de 1º de Abril de 2016 A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput , inciso IV, e art. 184 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, art. 18 e art. 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e art. 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA:
Brasília, 1º de abril de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
Art. 1º
Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Fazenda Curitiba, com área medida de quatro mil, seiscentos e noventa e quatro hectares e cinquenta ares, situado no Município de Iramaia, Estado da Bahia, cujas coordenadas topográficas foram descritas no Processo INCRA/SR-05/nº 54160.000248/2009-11.
Art. 2º
Excetuadas as benfeitorias de boa-fé existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, este Decreto, independentemente de arrecadação ou discriminação, não outorga efeitos indenizatórios a particulares, em relação a:
I
semoventes, máquinas e implementos agrícolas;
II
áreas de:
a
domínio público, constituído por lei ou registro público; ou
b
domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou tornado ineficaz por outros fundamentos em benefício de pessoa de direito público; e
III
benfeitorias introduzidas por quem venha a ser beneficiado com a destinação do imóvel.
Art. 3º
Atestada a legitimidade dominial privada da área planimetrada do imóvel rural, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA:
I
promoverá e executará a sua desapropriação pela forma regulada na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 ;
II
independentemente de declaração judicial prévia, apurará administrativamente as ocorrências referidas no art. 2º e as invocará em juízo para fins de exclusão da indenização;
III
providenciará a conciliação entre o assentamento e a preservação do meio ambiente, mantendo preferencialmente em gleba única as áreas de reserva legal e preservação permanente previstas em lei; e
IV
compatibilizará a implementação do projeto de assentamento com a exploração de potencial energético identificado.
Art. 4º
A declaração de interesse social a que se refere este Decreto:
I
não incide sobre a infraestrutura viária integrante do Sistema Nacional de Viação - SNV; e
II
deverá observar a utilidade pública declarada em relação às áreas utilizadas para implantação ou operação de linhas de transmissão e de dutos.
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
DILMA ROUSSEFF Patrus Ananias E ste texto não substitui o publicado no DOU de 4.4.2016