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Artigo 1º do Decreto nº 1.407 de 2 de Março de 1995

Dá nova redação ao caput do art. 1º do Decreto nº 410, de 30 de dezembro de 1991, que dispõe sobre as condições de suprimento de álcool etílico para as indústrias alcoolquímicas da Região Nordeste.


Art. 1º

O caput do art. 1º do Decreto nº 410, de 30 de dezembro de 1991 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º As indústrias alcoolquímicas localizadas na Região Nordeste, que utilizem álcool etílico hidratado como matéria-prima para produção de derivados alcoolquímicos que possam ser obtidos através de rota petroquímica alternativa, terão até 31 de dezembro de 1996, tratamento especial de preço da referida matéria-prima."