Decreto nº 1.407 de 2 de Março de 1995

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao caput do art. 1º do Decreto nº 410, de 30 de dezembro de 1991, que dispõe sobre as condições de suprimento de álcool etílico para as indústrias alcoolquímicas da Região Nordeste.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 94, inciso IV, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 2 de março de 1995; 174º da Independência e 107º da República.


Art. 1º

O caput do art. 1º do Decreto nº 410, de 30 de dezembro de 1991 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º As indústrias alcoolquímicas localizadas na Região Nordeste, que utilizem álcool etílico hidratado como matéria-prima para produção de derivados alcoolquímicos que possam ser obtidos através de rota petroquímica alternativa, terão até 31 de dezembro de 1996, tratamento especial de preço da referida matéria-prima."

Art. 2º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL Raimundo Brito

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.3.1996