Decreto nº 1.400 de 21 de Janeiro de 1937
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Corrige falhas encontradas na classificação do pessoal de varias carreiras do Quadro Único do Ministério da Agricultura, constantes das tabelas anexas á lei nº 284, de 28 de outubro de 1936.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 56, nº 1, da Constituição Federal, e atendendo á proposta feita pelo Conselho Federal do Serviço Público Civil, com fundamento no art. 2º, parágrafo único, do capítulo VI, da lei nº 284, de 28 de outubro de 1936, e, ainda, CONSIDERANDO que as alterações propostas pelo C. F. C. P. C. visam sanar falhas decorrentes da inclusão, em determinadas carreiras technicas, de funccionarios que lhe são estranhos; CONSIDERANDO que a correcção de taes falhas contribuirá para o aperfeiçoamento do plano instituido para o reajustamento dos quadros e vencimentos do funcionalismo público civil; CONSIDERANDO que, em nenhuma das correcções propostas, foi alterado o número dos cargos componentes das classes, não sendo quebrada assim, a proporção que existe entre as mesmas ; CONSIDERANDO que as referidas modificações não implicam em aumento de despesa, em virtude dos cargos em questão, ao passarem de uma para outra carreira, conservarem, sempre, a mesma classe, e, portanto, a respectiva dotação; CONSIDERANDO que o Governo está autorizado a effectuar as correcções que se tornarem necessarias nas tabelas da vigente lei do reajustamento, de accôrdo com o art. 8º, paragrapho único, do capítulo VI, da lei nº 28 de outubro de 1936, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 1937, 116º da Independência e 49º da República.
Art. 1º
As tabellas do Quadro Único do Ministério da Agricultura, annexas á, lei nº 284, de 28 de outubro de 1936, referentes ás carreiras de: Agronomo D. N. P. A., Agronomo biologista, Agronomo cafeicultor, Agronomo do fomento agrícola, Agronomo fructicultor, Bibliothecário, Chimico D. N. P. A, Chimico agricola, Continuo, Desenhista, Engenheiro S. A., Engenheiro de minas, Engenheiro rural, Escriturário, Inspector de productos de origem animal, Official administrativo, Prático de laboratório, Prático rural, Technico de laboratório, Veterinário, Veterinário sanitarista e Zootechnista, ficam substituídas pelas que acompanham o presente decreto.
Art. 2º
Revogam-se as disposições em contrário.
GETULIO VARGAS Odilon Braga Este texto não substitui o publicado no DOU, de 23.1.1937 Observação: A tabela referente a este Decerto encontra-se publicado no DOU de 23 de janeiro do 1937, na página 1820.