Decreto de 26 de dezembro de 2013
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Fazenda Maracy II, situado no Município de Agudos, Estado de São Paulo.
Decreto de 26 de dezembro de 2013 A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, inciso IV, e art. 184 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, art. 18 e art. 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e art. 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA:
Brasília, 26 de dezembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Fazenda Maracy II, com área registrada de quatrocentos e sessenta hectares e sessenta e dois ares e área medida de quatrocentos e sessenta e nove hectares, quatorze ares e trinta e três centiares, situado no Município de Agudos, Estado de São Paulo, objeto dos Registros nº R-6-4.066, Ficha 02//02v, Livro 2, nº R-4-4.090, Ficha 02, Livro 2, nº R-6-4.768, Ficha 02/02v, Livro 2, nº R-6-4.798, Ficha 02v, Livro 2; nº R-10-2.166, Ficha 04, Livro 2, nº R-4-6.387, Ficha 02, Livro 2 e nº R-6-5.314, Ficha 02v, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Agudos, Estado de São Paulo (Processo INCRA/SR-08/nº 54190.003414/2006-23).
Excetuadas as benfeitorias de boa-fé existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, este Decreto, independentemente de arrecadação ou discriminação, não outorga efeitos indenizatórios a particulares em relação a:
cujo domínio privado esteja colhido por nulidade, prescrição, comisso ou tornado ineficaz por outros motivos; e
Atestada a legitimidade dominial privada da área planimetrada do imóvel rural, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA:
promoverá e executará a sua desapropriação pela forma regulada na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 ;
independentemente de declaração judicial prévia, apurará administrativamente as ocorrências referidas no art. 2º e as invocará em juízo para fins de exclusão da indenização; e
providenciará a conciliação entre o assentamento e a preservação do meio ambiente, mantendo preferencialmente em gleba única as áreas de reserva legal e preservação permanente previstas em lei.
A declaração de interesse social a que se refere este Decreto não incide sobre áreas utilizadas para a operação de linhas de transmissão, de dutos ou sobre a infraestrutura viária integrante do Sistema Nacional de Viação - SNV.
DILMA ROUSSEFF Gilberto José Spier Vargas
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.2013