Decreto nº 1.378 de 26 de Janeiro de 1995

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao art. 13 do Decreto nº 193, de 21 de agosto de 1991.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 20 do Decreto Lei nº 2.228, de 23 de julho de 1986, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 26 de janeiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.


Art. 1º

O art. 13 do Decreto nº 193, de 21 de agosto de 1991 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 13 O FND emitirá quotas, na forma escritural ou nominativa endossável, correspondentes à fração ideal do patrimônio do fundo, que poderão ser resgatadas a pedido dos quotistas, respeitadas as disponibilidades do fundo, e observada a participação percentual dos mesmos no total das quotas emitidas."

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan José Serra

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.1.1995