Artigo 1º do Decreto nº 1.378 de 26 de Janeiro de 1995
Dá nova redação ao art. 13 do Decreto nº 193, de 21 de agosto de 1991.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 13 do Decreto nº 193, de 21 de agosto de 1991 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 13 O FND emitirá quotas, na forma escritural ou nominativa endossável, correspondentes à fração ideal do patrimônio do fundo, que poderão ser resgatadas a pedido dos quotistas, respeitadas as disponibilidades do fundo, e observada a participação percentual dos mesmos no total das quotas emitidas."