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Decreto nº 1.374 de 18 de Janeiro de 1995

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Inclui o produto Cevada Cervejeira na Lista de Exceção à Tarifa Externa Comum do MERCOSUL e retifica o Decreto nº 1.343, de 23 de dezembro de 1994.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, incisos II e IV, e 153, § 1º, da Constituição e tendo em vista o disposto no Tratado de Assunção, promulgado pelo Decreto nº 350, de 21 de novembro de 1991, e os entendimentos havidos no âmbito do Conselho do Mercado Comum em Ouro Preto, objeto da Decisão nº 22/94, de 17 de dezembro de 1994, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 18 de janeiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.


Art. 1º

Fica incluída na Lista de Exceção à Tarifa Externa Comum - TEC o produto classificado sob código tarifário, 1003.00.91 - Cevada Cervejeira, observada a seguinte estrutura de convergência à TEC: Data 1/1/95 1/1/96 1/1/97 1/1/98 1/1/99 1/1/00 1/1/01 % 6 6 7 8 9 9 10

Parágrafo único

Às folhas 9 do Suplemento ao Diário Oficial da União nº 224, de 26 de dezembro de 1994, onde se lê: 1003.00.91 Cervejeira 10 Leia-se: 1003.00.91 Cervejeira 10*

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.1.1995