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Artigo 2º do Decreto nº 1.374 de 18 de Janeiro de 1995

Inclui o produto Cevada Cervejeira na Lista de Exceção à Tarifa Externa Comum do MERCOSUL e retifica o Decreto nº 1.343, de 23 de dezembro de 1994.

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Art. 2º

Este Decreto entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.