Artigo 2º do Decreto nº 1.374 de 18 de Janeiro de 1995
Inclui o produto Cevada Cervejeira na Lista de Exceção à Tarifa Externa Comum do MERCOSUL e retifica o Decreto nº 1.343, de 23 de dezembro de 1994.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Este Decreto entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.