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Artigo 1º do Decreto nº 1.374 de 18 de Janeiro de 1995

Inclui o produto Cevada Cervejeira na Lista de Exceção à Tarifa Externa Comum do MERCOSUL e retifica o Decreto nº 1.343, de 23 de dezembro de 1994.

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Art. 1º

Fica incluída na Lista de Exceção à Tarifa Externa Comum - TEC o produto classificado sob código tarifário, 1003.00.91 - Cevada Cervejeira, observada a seguinte estrutura de convergência à TEC: Data 1/1/95 1/1/96 1/1/97 1/1/98 1/1/99 1/1/00 1/1/01 % 6 6 7 8 9 9 10

Parágrafo único

Às folhas 9 do Suplemento ao Diário Oficial da União nº 224, de 26 de dezembro de 1994, onde se lê: 1003.00.91 Cervejeira 10 Leia-se: 1003.00.91 Cervejeira 10*