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Artigo 6º do Decreto nº 1.357 de 30 de dezembro de 1994

Regulamenta a Lei nº 8.857, de 8 de março de 1994, que criou as Áreas de Livre Comércio de Brasiléia e de Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre e dá outras providências.

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Art. 6º

A venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuadas por empresas estabelecidas fora das ALCB e ALCCS, para empresas ali sediadas, será realizada com os benefícios fiscais aplicáveis às operações de exportação.

Art. 6º do Decreto 1.357 /1994