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Artigo 5º do Decreto nº 1.357 de 30 de dezembro de 1994

Regulamenta a Lei nº 8.857, de 8 de março de 1994, que criou as Áreas de Livre Comércio de Brasiléia e de Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre e dá outras providências.

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Art. 5º

As importações das mercadorias destinadas às ALCB e ALCCS estão sujeitas à apresentação da Guia de Importação ou documento de efeito equivalente, por ocasião do despacho aduaneiro.

Parágrafo único

As importações de que trata este artigo deverão contar com a prévia anuência da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.

Art. 5º do Decreto 1.357 /1994