Artigo 4º do Decreto nº 1.357 de 30 de dezembro de 1994
Regulamenta a Lei nº 8.857, de 8 de março de 1994, que criou as Áreas de Livre Comércio de Brasiléia e de Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As mercadorias de origem estrangeira ou nacional, destinadas às ALCB e ALCCS serão, obrigatoriamente, consignadas a empresas autorizadas a operar nessas áreas.