Artigo 3º do Decreto nº 1.357 de 30 de dezembro de 1994
Regulamenta a Lei nº 8.857, de 8 de março de 1994, que criou as Áreas de Livre Comércio de Brasiléia e de Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
No interior das ALCB e ALCCS serão delimitadas áreas específicas para instalação de unidades de entrepostos aduaneiros destinados ao armazenamento de mercadorias a serem comercializadas para o restante do território nacional. Parágrafo 1º As áreas de que trata este artigo, serão devidamente cercadas e providas de pontos de controle de entrada e saída, determinados de modo a permitir o adequado controle aduaneiro do fluxo de bens, veículos e pessoas. Parágrafo 2º Os entrepostos são recintos fechados, alfandegados e sob controle aduaneiro, instalados em locais específicos determinados pela Superintendência da Zona Franca de Manaus SUFRAMA e pela Secretaria da Receita Federal - SRF, levando-se em conta a melhor localização em termos de acesso aos portos e aeroportos existentes nas ALCB e ALCCS. Parágrafo 3º Os entrepostos aduaneiros serão destinados ao uso público e a respectiva permissão de exploração será antecedida de procedimento licitatório a ser realizado pela Secretaria da Receita Federal (SRF). Parágrafo 4º A saída de mercadorias estrangeiras estocadas nas ALCB e ALCCS nos termos deste artigo, objeto de comercialização para outros pontos do território nacional, está sujeita aos controles administrativos e ao regime de tributação aplicáveis às importações normais.