Decreto nº 1.356 de 30 de dezembro de 1994
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Reduz as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidentes sobre os produtos que específica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 30 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Art. 1º
Ficam reduzidas a zero por cento as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre os produtos classificados nos códigos 3702.52.0101, 3702.55.0100, 3702.92.0000, 3702.94.0000, 8539.29.0200, 9007.19.0100 e 9007.19.0200 da Tabela de Incidência aprovada pelo Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988 .
Art. 2º
As alíquotas do IPI incide sobre os produtos descritos no anexo deste Decreto, desdobrados dos respectivos códigos de classificação, sob a forma de "ex" da Tabela de Incidência a que se refere o artigo anterior, ficam reduzidas a zero.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ITAMAR FRANCO Ciro Ferreira Gomes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.1994