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Artigo 2º do Decreto nº 1.356 de 30 de dezembro de 1994

Reduz as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidentes sobre os produtos que específica.


Art. 2º

As alíquotas do IPI incide sobre os produtos descritos no anexo deste Decreto, desdobrados dos respectivos códigos de classificação, sob a forma de "ex" da Tabela de Incidência a que se refere o artigo anterior, ficam reduzidas a zero.