Artigo 1º do Decreto nº 1.356 de 30 de dezembro de 1994
Reduz as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidentes sobre os produtos que específica.
Art. 1º
Ficam reduzidas a zero por cento as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre os produtos classificados nos códigos 3702.52.0101, 3702.55.0100, 3702.92.0000, 3702.94.0000, 8539.29.0200, 9007.19.0100 e 9007.19.0200 da Tabela de Incidência aprovada pelo Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988 .