Artigo 1º do Decreto nº 1.356 de 30 de dezembro de 1994
Reduz as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidentes sobre os produtos que específica.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam reduzidas a zero por cento as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre os produtos classificados nos códigos 3702.52.0101, 3702.55.0100, 3702.92.0000, 3702.94.0000, 8539.29.0200, 9007.19.0100 e 9007.19.0200 da Tabela de Incidência aprovada pelo Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988 .