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Decreto nº 134 de 10 de Janeiro de 1890

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara a entrancia da comarca de Villa Nova, no Estado de Sergipe, e marca o ordenado do respectivo promotor publico.

O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil decreta:

Publicado por Presidência da República

Sala das sessões do Governo Provisorio, 10 de janeiro de 1890, 2º da Republica.


Art. 1º

E' declarada de primeira entrancia a comarca de Villa Nova, creada no Estado de Sergipe pela lei n. 1332 de 8 de agosto de 1888.

Art. 2º

O promotor publico da referida comarca terá o vencimento annual de 1:400$, sendo 800$ da ordenado e 600$ de gratificação. O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim o faça executar.


Manoel Deodoro da Fonseca. M. Ferraz de Campos Salles.

Este texto não substitui publicado na CLBR, de 1890