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Decreto de 16 de Abril de 2012

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Outorga à Caiuá Transmissora de Energia S.A. concessão para exploração do serviço público de transmissão de energia elétrica, relativa às Linhas de Transmissão e às Subestações que menciona, no Estado do Paraná.

Decreto de 16 de Abril de 2012 A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nas Leis nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e nº 9.648, de 27 de maio de 1998, e o que consta do Processo nº 48500.004364/2011-15, DECRETA:

Brasília, 16 de abril de 2012; 191º da Independência e 124º da República.


Art. 1º

Fica outorgada à Caiuá Transmissora de Energia S.A. concessão para exploração do serviço público de transmissão de energia elétrica mediante construção, operação, manutenção e demais instalações associadas necessárias às funções de medição, supervisão, proteção, comando, controle, telecomunicação, administração e apoio dos seguintes empreendimentos, no Estado do Paraná:

I

Linha de Transmissão Umuarama - Guaíra, Circuito Simples, em 230 kV;

II

Linha de Transmissão Cascavel Oeste - Cascavel Norte, 2º Circuito Simples, em 230 kV;

III

Subestação Santa Quitéria, 230/69-13,8 kV; e

IV

Subestação Cascavel Norte, 230/138-13,8 kV.

Art. 2º

A concessão de que trata este Decreto vigorará pelo prazo de trinta anos, contado da data de assinatura do respectivo Contrato de Concessão de Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica.

§ 1º

O Contrato deverá ser assinado no prazo de trinta dias, contado da convocação feita pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, sob pena de ineficácia da concessão outorgada.

§ 2º

Mediante requerimento da Caiuá Transmissora de Energia S.A. à ANEEL, apresentado até trinta e seis meses antes do término do prazo constante do caput, a concessão de que trata este Decreto poderá ser prorrogada nas condições que forem estipuladas.

Art. 3º

Os bens e instalações existentes em função do serviço de transmissão de energia elétrica são vinculados aos serviços públicos concedidos, vedadas a alienação, cessão, transferência ou dação em garantia, sem prévia e expressa autorização da ANEEL.

Parágrafo único

Findo o prazo da concessão, os bens e instalações vinculados à prestação do serviço público de transmissão de energia elétrica concedido reverterão à União, na forma prevista em lei e no Contrato de Concessão.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


DILMA ROUSSEFF Edison Lobão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.4.2012