Decreto de 30 de dezembro de 1992
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Abre aos Orçamentos da União, em favor das extintas Secretarias do Desenvolvimento Regional e do Meio Ambiente, créditos adicionais até o limite de Cr$ 74.066.156.000,00.
Decreto de 30 de dezembro de 1992 Download para anexo O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e da autorização contida na Lei nº 8.588, de 30 de dezembro de 1992, DECRETA:
Brasília, 30 de dezembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
Art. 1º
Fica aberto aos Orçamentos da União ( Lei nº 8.409, de 28 de fevereiro de 1992 ), em favor das extintas Secretarias do Desenvolvimento Regional e do Meio Ambiente, crédito suplementar no valor de Cr$ 70.589.156.000,00 (setenta bilhões, quinhentos e oitenta e nove milhões, cento e cinqüenta e seis mil cruzeiros), para atender à programação de despesas dos Ministérios da Integração Regional e do Meio Ambiente, constantes do Anexo I deste Decreto.
Parágrafo único
A este crédito suplementar aplica-se o disposto no art. 26 da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992.
Art. 2º
Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão do remanejamento de dotações orçamentárias no âmbito das respectivas unidades, na forma do Anexo III deste Decreto.
Art. 3º
Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União ( Lei nº 8.409, de 28 de fevereiro de 1992 ), em favor da extinta Secretaria do Desenvolvimento Regional, crédito especial no valor de Cr$ 3.477.000.000,00 (três bilhões, quatrocentos e setenta e sete milhões de cruzeiros), para atender à programação de despesas do Ministério da Integração Regional, constantes do Anexo II deste Decreto.
Parágrafo único
A este crédito especial aplica-se o disposto no art. 26 da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992.
Art. 4º
Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão do remanejamento de dotações orçamentárias, na forma do Anexo IV deste Decreto.
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ITAMAR FRANCO Paulo Roberto Haddad
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.12.1992