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Decreto nº 1.316 de 25 de Novembro de 1994

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a redação dos arts. 2º, 6º, 7º, 13 e 14 do Regulamento do Serviço de Radioamador, aprovado pelo Decreto nº 91.836, de 24 de outubro de 1985.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 25 de novembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.


Art. 1º

Os arts. 2º, 6º, 7º, 13 e 14 do Regulamento do Serviço de Radioamador, aprovado pelo Decreto nº 91.836, de 24 de outubro de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º (...) a) Serviço de Radioamador serviço de telecomunicações destinado ao treinamento próprio, à intercomunicação, e a investigações técnicas, levados a efeito por amadores devidamente autorizados, interessados na radiotécnica a título pessoal, e que não visem qualquer objetivo pecuniário ou comercial ligado à exploração do serviço; (...) c) Estação de Radioamador conjunto operacional de equipamentos/aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à exploração do serviço de radioamador, seus acessórios e periféricos, e as instalações que os abrigam e complementam, concentrados em locais específicos, ou, alternativamente, um terminal portátil. (...) "Art. 6º (...) Parágrafo único. Serão expedidos Certificados de Operador de Estação de Radioamador de diferentes classes, em razão do grau de capacidade operacional e técnica de seus titulares." "Art. 7º (...) Parágrafo único. As Estações de Radioamadores das pessoas jurídicas deverão ter como responsável titular de Certificado de Operador de Estação de Radioamador da mais elevada classe existente no Serviço de Radioamador." "Art. 13 . Os permissionários do Serviço de Radioamador e os titulares de Certificado de Operador de Estação de Radioamador estão obrigados a:

I

submeter-se à fiscalização exercida pelo Ministério das Comunicações, prestando, a qualquer tempo, informações que possibilitem a verificação de como está sendo executado o serviço, bem assim permitir a vistoria das estações;

II

atender, dentro do prazo estipulado, determinações baixadas pelo Ministério das Comunicações;

III

interromper o funcionamento da estação, quando assim determinado;

IV

atender convocação para prestar serviços de utilidade pública em casos de emergência;

V

evitar interferência em quaisquer serviços de telecomunicações." "Art. 14 O Ministério das Comunicações procederá à interrupção do funcionamento da estação de radioamador que esteja causando interferência prejudicial a quaisquer serviços de telecomunicações, até a remoção da causa que motivou a interferência."

Art. 2º

O Ministério das Comunicações baixará normas complementares necessárias à execução do Serviço de Radioamador.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ITAMAR FRANCO Jorge de Moraes Jardim Filho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.11.1994