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Artigo 2º do Decreto nº 1.316 de 25 de Novembro de 1994

Altera a redação dos arts. 2º, 6º, 7º, 13 e 14 do Regulamento do Serviço de Radioamador, aprovado pelo Decreto nº 91.836, de 24 de outubro de 1985.

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Art. 2º

O Ministério das Comunicações baixará normas complementares necessárias à execução do Serviço de Radioamador.

Art. 2º do Decreto 1.316 /1994