Decreto nº 1.311 de 17 de Novembro de 1994
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Reduz as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), incidentes sobre os produtos que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 17 de novembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Art. 1º
Ficam reduzidas, para os percentuais indicados, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidentes sobre os produtos classificados nos seguintes códigos da Tabela de Incidência desse imposto, aprovada pelo Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988 : 9504.40.0000(...)10% 9506.62.0000(...)zero
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ITAMAR FRANCO Ciro Ferreira Gomes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.11.1994